Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6507 de 19 de Fevereiro de 2020
Institui instrumentos e procedimentos para formalização de parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além das áreas e diretrizes previstas pelo art. 3º do Decreto nº 38.126, de 2017, para os fins desta Lei, consideram-se objetivos fundamentais das atividades previstas no art. 2º:
I
transformar as regiões administrativas em áreas inclusivas, seguras, resilientes, sustentáveis e inteligentes;
II
desenvolver as potencialidades advindas do conceito de internet das coisas na otimização de serviços públicos, como iluminação pública, mobilidade urbana, gestão do trânsito, saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), segurança pública, entre outros;
III
promover a competitividade empresarial.
Parágrafo único
A administração pública pode, mediante prévia justificativa e regulamentação posterior, definir outros objetivos, uma vez demonstrada a relevância, a razoabilidade e a proporcionalidade dos novos objetivos propostos.