Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6507 de 19 de Fevereiro de 2020
Institui instrumentos e procedimentos para formalização de parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração pública pode celebrar termos de colaboração ou de fomento com entidades privadas de inovação tecnológica, objetivando a realização de teste de solução, desde que demonstrado o interesse público e observado, no que couber, o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2004, e alterações posteriores, na Lei federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores e na Lei federal nº 10.520, de 2002, e alterações posteriores.
Parágrafo único
Consideram-se entidades privadas de inovação tecnológica regional as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, mesmo as reunidas em consórcio ou outras formas associativas admitidas pelo direito, que tenham por finalidade desenvolver solução inovadora de interesse público, consideradas aquelas voltadas à resolução de problemas concretos pertinentes à administração pública.