Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6497 de 07 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.