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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6497 de 07 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências.

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Art. 4º

O tamanho dos CPN deve ser definido pela Secretaria de Saúde tendo como base a população da região de saúde, nos termos da Portaria federal nº 11, de 7 de janeiro de 2015, do Ministério da Saúde.