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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6497 de 07 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, capacitação, treinamento e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste Programa, no sentido de promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.

§ 1º

A Secretaria de Saúde deve estabelecer os locais dos CPN nas 7 regiões de saúde, dando preferência a adaptações em hospitais já existentes.

§ 2º

Caso não seja possível a realização de adaptações espaciais em hospitais já existentes, devem ser construídos espaços adequados para os CPN.