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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6497 de 07 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Centro de Parto Normal tem como diretrizes:

I

desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto e da amamentação do recém-nascido;

II

garantir às mulheres a presença do acompanhante e permitir o acompanhamento de doula, de sua livre iniciativa e escolha;

III

garantir a assistência ao parto normal, sem distocias, respeitando a individualidade da parturiente;

IV

garantir a assistência ao recém-nascido;

V

garantir a remoção da gestante e do recém-nascido, nos casos eventuais de riscos ou intercorrências do parto, para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, quando o CPN for perihospitalar;

VI

desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com as equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF;

VII

possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber;

VIII

contar com equipe composta por enfermeiras obstétricas e técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem.