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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6497 de 07 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes, no sentido de promover a atenção ao parto e ao puerpério com ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Lei, define-se como centro de parto normal - CPN a unidade de saúde intra-hospitalar ou peri-hospitalar que presta atendimento humanizado e de qualidade às mulheres em condições clínicas para realizar parto normal.