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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 8º

A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DF II cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

§ 1º

A revogação prevista no caput deve ser requerida no prazo de até 6 meses contados da vigência desta Lei e somente pode ser deferida em caso de conveniência e oportunidade da administração pública, desde que, cumulativamente: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)

I

o imóvel esteja edificado, observado o disposto no art. 21, §§ 1º a 4º;

II

a empresa esteja funcionando e gerando no local pelo menos 70% dos empregos previstos no PVTEF ou no PVS;

II

a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais existentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

III

a empresa disponha de regularidade, na forma prevista por decreto;

IV

não tenha sido aprovado novo PVTEF ou PVS para outra empresa sobre o mesmo imóvel;

V

não tenha sido definitivamente alienado o imóvel pela Terracap;

VI

tenha sido corrigido ou superado o eventual desvirtuamento do Programa;

VII

a empresa esteja adimplente em relação aos tributos incidentes sobre o imóvel, considerados imputáveis à empresa;

VIII

a empresa esteja adimplente perante a Terracap.§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do contrato que estava cancelado, mediante assinatura de termo aditivo, inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa mensal sobre o valor contratual atualizado, salvo quanto à cláusula de desconto, que segue o disposto no art. 29.

§ 2º

A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo, inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 3º

A revogação prevista neste artigo também pode ser requerida por empresa:

I

concessionária de incentivo do PRÓ-DF, caso em que deve ser requerida concomitantemente a migração prevista no Capítulo X desta Lei, não se aplicando, neste caso, o art. 7º, II, da Lei nº 4.269, de 2008;

II

concessionária do sistema instituído pelo Capítulo XI.

§ 4º

A revogação deve ser comunicada formalmente pela SDE à Terracap em até 30 dias, para o restabelecimento da cobrança da taxa mensal, que é devida a partir do deferimento da revogação pelo COPEP, observado o disposto nos Capítulos IV e V.

§ 5º

Se o pedido de revogação for indeferido, a empresa pode optar, no prazo de até 4 meses contados do indeferimento, pela adesão ao sistema previsto no Capítulo XI, mediante apresentação de PVS, além de outros documentos previstos por decreto, e é assinada a respectiva escritura pública de CDRU com a Terracap.

§ 6º

A revogação prevista neste Capítulo também pode ser pedida quando o cancelamento tenha ocorrido em virtude de desistência.

§ 7º

Se, à época do cancelamento, a empresa contava com PVTEF aprovado, mas sem contrato assinado, a revogação enseja o direito de assinar o contrato com a Terracap, na forma do Capítulo III.

§ 8º

No termo aditivo previsto no § 2º, é reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que há desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

§ 9º

No caso do § 8º, não há desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 8º, §3º, II da Lei do Distrito Federal 6468 /2019