Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DF II cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
§ 1º
A revogação prevista no caput deve ser requerida no prazo de até 6 meses contados da vigência desta Lei e somente pode ser deferida em caso de conveniência e oportunidade da administração pública, desde que, cumulativamente: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)
I
o imóvel esteja edificado, observado o disposto no art. 21, §§ 1º a 4º;
II
a empresa esteja funcionando e gerando no local pelo menos 70% dos empregos previstos no PVTEF ou no PVS;
II
a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais existentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
III
a empresa disponha de regularidade, na forma prevista por decreto;
IV
não tenha sido aprovado novo PVTEF ou PVS para outra empresa sobre o mesmo imóvel;
V
não tenha sido definitivamente alienado o imóvel pela Terracap;
VI
tenha sido corrigido ou superado o eventual desvirtuamento do Programa;
VII
a empresa esteja adimplente em relação aos tributos incidentes sobre o imóvel, considerados imputáveis à empresa;
VIII
§ 2º
A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo, inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 3º
A revogação prevista neste artigo também pode ser requerida por empresa:
I
concessionária de incentivo do PRÓ-DF, caso em que deve ser requerida concomitantemente a migração prevista no Capítulo X desta Lei, não se aplicando, neste caso, o art. 7º, II, da Lei nº 4.269, de 2008;
II
concessionária do sistema instituído pelo Capítulo XI.
§ 4º
A revogação deve ser comunicada formalmente pela SDE à Terracap em até 30 dias, para o restabelecimento da cobrança da taxa mensal, que é devida a partir do deferimento da revogação pelo COPEP, observado o disposto nos Capítulos IV e V.
§ 5º
Se o pedido de revogação for indeferido, a empresa pode optar, no prazo de até 4 meses contados do indeferimento, pela adesão ao sistema previsto no Capítulo XI, mediante apresentação de PVS, além de outros documentos previstos por decreto, e é assinada a respectiva escritura pública de CDRU com a Terracap.
§ 6º
A revogação prevista neste Capítulo também pode ser pedida quando o cancelamento tenha ocorrido em virtude de desistência.
§ 7º
Se, à época do cancelamento, a empresa contava com PVTEF aprovado, mas sem contrato assinado, a revogação enseja o direito de assinar o contrato com a Terracap, na forma do Capítulo III.
§ 8º
No termo aditivo previsto no § 2º, é reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que há desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 9º
No caso do § 8º, não há desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)