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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)§ 1º O registro em cartório imobiliário da escritura pública de compra e venda implica o encerramento definitivo da participação da concessionária no Programa, para os contratos de CDRU-C assinados até 19 de maio de 2015.

§ 1º

A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação da concessionária no Programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)§ 2º O registro em cartório imobiliário da escritura pública de promessa de compra e venda implica a continuidade no cumprimento das metas constantes do respectivo PVTEF e do contrato assinado com a Terracap, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 3º

Alternativamente à assinatura da respectiva escritura pública na forma do caput, a concessionária pode optar voluntariamente pela adesão direta ao sistema previsto no Capítulo XI, podendo apresentar ao COPEP um PVS em substituição ao PVTEF aprovado, caso em que, sendo aprovado o PVS, é assinada a escritura pública de CDRU com a Terracap.

§ 4º

(VETADO).§ 5º O disposto no § 1º também é aplicado: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I

aos contratos assinados após 19 de maio de 2015, desde que, cumulativamente: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

a

o respectivo PVTEF tenha sido originalmente apresentado à SDE, com toda a documentação necessária, prevista no termo de indicação de área, até 20 de abril de 2015; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

b

não tenha sido aprovado PVTEF para outra empresa sobre o mesmo imóvel até a data da publicação desta Lei; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

c

não tenha sido definitivamente alienado o imóvel pela Terracap até data da publicação desta Lei; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II

aos contratos assinados entre 19 de maio de 2015 e a data da publicação desta Lei que sejam oriundos de migração dos programas de desenvolvimento econômico mencionados no art. 1º, parágrafo único. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 6º

No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e ao funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 6º, §4º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019