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Artigo 53, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 53

As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI, XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para renovação de indicações já existentes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I

a última alteração do contrato ou estatuto social; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II

a ata da eleição dos membros atuais da diretoria; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

III

o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

IV

Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

V

cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos membros titulares e suplentes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

VI

correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

Art. 53, III da Lei do Distrito Federal 6468 /2019