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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 5º

No caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, a concessionária pode requerer à Terracap a assinatura da respectiva escritura pública, no prazo de até 6 meses contados da vigência desta Lei. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021)

§ 1º

Findo o prazo previsto no caput, é retomada a obrigação de pagamento da taxa mensal como consequência da ocupação do imóvel, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.

§ 2º

O direito à escrituração pode ser exercido sem nova exigência dos requisitos cumpridos quando da emissão do AID.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo também às empresas detentoras de atestado de implantação definitivo expedido no âmbito do PRÓ-DF.

Art. 5º, §1º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019