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Artigo 5-a, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 5-a

A empresa com incentivo econômico cancelado que tenha edificado e continue ocupando o imóvel tem direito de preferência sobre o imóvel em licitação pública.

§ 1º

Por ocasião da vistoria, a Terracap deve comunicar a empresa ocupante acerca da vindoura licitação e da possibilidade de exercer o direito de preferência.

§ 2º

Se não for bem-sucedida a tentativa de comunicação presencial, a providência se considera cumprida mediante o encaminhamento de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço do imóvel.

§ 3º

Se, por motivo imputável à empresa, não tiver sido recebida a carta no endereço, a comunicação se considera realizada com a publicação do edital de licitação em que está incluído o imóvel.

§ 4º

A avaliação a ser feita pela Terracap abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela ocupante.

Art. 5-a, §3º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019