Artigo 5-a, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
A empresa com incentivo econômico cancelado que tenha edificado e continue ocupando o imóvel tem direito de preferência sobre o imóvel em licitação pública.
§ 1º
Por ocasião da vistoria, a Terracap deve comunicar a empresa ocupante acerca da vindoura licitação e da possibilidade de exercer o direito de preferência.
§ 2º
Se não for bem-sucedida a tentativa de comunicação presencial, a providência se considera cumprida mediante o encaminhamento de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço do imóvel.
§ 3º
Se, por motivo imputável à empresa, não tiver sido recebida a carta no endereço, a comunicação se considera realizada com a publicação do edital de licitação em que está incluído o imóvel.
§ 4º
A avaliação a ser feita pela Terracap abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela ocupante.