Artigo 44, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 4º, §§ 5º, 6º, 8º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico, ausência de regularização fundiária do imóvel, ou outro caso fortuito ou de força maior na forma da lei civil, inclusive os causados por terceiro ou pela administração pública, as obrigações do respectivo contrato, incluindo a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do COPEP, cabendo este reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos.
§ 6º
O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida ou no implemento da condição, conforme a decisão do COPEP. (...)
§ 8º
Decorridos 6 meses da emissão do Atestado de Implantação Provisório, o interessado pode requerer a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, que o habilita a assinar a escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, na forma do que disponha o respectivo contrato assinado com a Terracap e desde que cumpridas as demais exigências do Programa. (...)
§ 10
O exercício da Opção de Compra, mediante escritura pública de compra e venda, implica encerramento da participação do concessionário no Programa para os contratos assinados até 19 de maio de 2015.
II
os arts. 5º-A e 6º passam a vigorar com a seguinte redação: