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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 42

As empresas prejudicadas pelas Resoluções COPEP nº 6/2007, de 30, de maio de 2007; nº 5/2008, de 4 de abril de 2008, e nº 01N/2018, de 22 de março de 2018, posteriormente revogada pela Resolução nº 14N/2018, de 14 de setembro de 2018, têm o prazo decadencial de 180 dias e devem ter seus CDRU-C revistos após a deliberação do COPEP, no tocante ao desconto previsto. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)

Parágrafo único

O direito à revisão não se aplica aos casos em que já ocorreu a escrituração definitiva do imóvel.

Art. 42 da Lei do Distrito Federal 6468 /2019