JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Compete à Terracap:

I

no prazo máximo de 6 meses, contados da publicação desta Lei: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

a

realizar campanha de renegociação de dívidas de taxas de ocupação ou de aquisição imobiliária dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, com repactuação de prazos e abatimento ou redução de multa e juros;

b

destinar, nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, percentual mínimo dos futuros lotes comerciais para o sistema instituído pelo Capítulo XI, na forma do regulamento;

II

a partir da publicação desta Lei: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

a

assegurar que a taxa de juros cobrada em aquisição direta de imóvel, no âmbito dos programas de desenvolvimento econômico previstos no art. 1º, não seja superior à taxa de juros cobrada nas licitações públicas ordinárias de venda comercial, vedada a aplicação retroativa a escrituras públicas outorgadas antes da publicação desta lei;

b

assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
Art. 37, II, a da Lei do Distrito Federal 6468 /2019