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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 36

A SDE deve, no prazo máximo de 18 meses, contados da publicação desta Lei, criar e manter: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

I

sistema gerencial único para os programas de desenvolvimento econômico, compartilhado com a Terracap, que serve para classificação de informações e gerenciamentos de processos.

II

sistema informatizado, com acesso público em nível de consulta, com informações sobre a gestão dos programas de desenvolvimento econômico, o cadastro e o ranqueamento de propostas, bem como a oferta de lotes no sistema instituído pelo Capítulo XI, inclusive com fotos, informações e valor da avaliação da Terracap.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 6468 /2019