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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 35

Para os fins desta Lei, considera-se ocupante do imóvel, mesmo sem edificação realizada, a empresa detentora de, cumulativamente:

I

documento emitido por órgão ou entidade estatal competente, que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, admitida a sucessão comprovada;

II

poder de fato atual sobre o imóvel, inclusive com pagamento dos respectivos tributos imputáveis à empresa, se incidentes.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 6468 /2019