Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Devem ser criadas ou expandidas, para atendimento ao sistema previsto no Capítulo XI, áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais.
§ 1º
O processo administrativo em que seja solicitada ou decidida a criação ou expansão das áreas e polos tem prioridade de tramitação na administração direta e indireta do Distrito Federal, face ao seu escopo de geração de emprego e renda.
§ 2º
No âmbito do processo administrativo de criação ou expansão, deve ser facultada pela loteadora a manifestação da administração regional e, mediante edital, da associação comercial e das entidades representativas das microempresas e das pequenas empresas da respectiva região administrativa, especialmente no que se refere a localização, dimensões e usos dos novos lotes.
§ 3º
No parcelamento, percentual dos lotes pode ser reservado para alienação comum, de modo que as receitas advindas assegurem, pelo menos, a cobertura dos custos técnicos, administrativos, operacionais e financeiros em que a Terracap tenha incorrido ou venha a incorrer, bem como o provimento da infraestrutura básica de responsabilidade da loteadora.
§ 4º
Os valores de avaliação de imóveis constantes dos editais de licitação de CDRU podem ser impugnados por qualquer pessoa natural ou jurídica, na forma do normativo da Terracap.