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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 30

Devem ser criadas ou expandidas, para atendimento ao sistema previsto no Capítulo XI, áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais.

§ 1º

O processo administrativo em que seja solicitada ou decidida a criação ou expansão das áreas e polos tem prioridade de tramitação na administração direta e indireta do Distrito Federal, face ao seu escopo de geração de emprego e renda.

§ 2º

No âmbito do processo administrativo de criação ou expansão, deve ser facultada pela loteadora a manifestação da administração regional e, mediante edital, da associação comercial e das entidades representativas das microempresas e das pequenas empresas da respectiva região administrativa, especialmente no que se refere a localização, dimensões e usos dos novos lotes.

§ 3º

No parcelamento, percentual dos lotes pode ser reservado para alienação comum, de modo que as receitas advindas assegurem, pelo menos, a cobertura dos custos técnicos, administrativos, operacionais e financeiros em que a Terracap tenha incorrido ou venha a incorrer, bem como o provimento da infraestrutura básica de responsabilidade da loteadora.

§ 4º

Os valores de avaliação de imóveis constantes dos editais de licitação de CDRU podem ser impugnados por qualquer pessoa natural ou jurídica, na forma do normativo da Terracap.

Art. 30, §1º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019