Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas que já tenham o PVTEF aprovado na data da publicação desta Lei podem assinar, com a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, o respectivo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra - CDRU-C, na forma do que dispõem as Leis nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008; nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017; e nº 6.251, de 27 de dezembro 2018, com as respectivas alterações trazidas nesta Lei.
§ 1º
Os PVTEF pendentes de análise na data da publicação desta Lei devem ser analisados pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP no prazo de até 6 meses contados da publicação desta Lei, podendo ser solicitada atualização documental, e, em caso de aprovação do projeto, é aplicado o previsto no caput. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)
§ 2º
A rejeição definitiva do PVTEF faculta à empresa a adesão direta na forma do § 3º.
§ 3º
Alternativamente à aplicação das leis indicadas no caput, a empresa pode, no prazo de até 6 meses contados da publicação desta Lei, optar voluntariamente pela adesão direta ao sistema instituído pelo Capítulo XI, podendo apresentar ao COPEP um Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS em substituição ao PVTEF apresentado, caso em que é assinada a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU com a Terracap. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)
§ 4º
Em caso de áreas que não mais estejam disponíveis por motivo não imputável à empresa requerente, o COPEP pode aprovar outra área que seja equivalente, conforme avaliação mercadológica da Terracap.
§ 5º
A SDE concede à empresa prazo de 90 dias para solicitar eventual atualização do PVTEF pendente de aprovação, inclusive mediante acréscimo, redução ou alteração da área indicada e da meta de geração de empregos, desde que justificadamente. (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)