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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 29

Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, II; 9º, parágrafo único; 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Parágrafo único

(VETADO).

Parágrafo único

Entendem-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6468 /2019