Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico, ausência de regularização fundiária do imóvel, ou outro caso fortuito ou de força maior na forma da lei civil, inclusive os causados por terceiro ou pela administração pública, as obrigações do respectivo contrato, incluindo a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do COPEP, cabendo este reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos.
Art. 28
Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 1º
São motivos para aplicação do caput: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
I
ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de parcelamento de solo urbano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
II
restrições ambientais da área; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
III
óbice de reordenamento urbano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
IV
reassentamento econômico; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
V
ausência de regularização fundiária do imóvel; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
VI
atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
VII
atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº 2.834, de 2001; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
VIII
atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do decreto regulamentador; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
IX
outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à concessionária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 2º
O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 3º
A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para cumprimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)