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Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 27

A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II com incentivo não cancelado tem a faculdade de:

I

aderir diretamente ao sistema instituído pelo Capítulo XI, podendo apresentar ao COPEP um PVS em substituição ao PVTEF aprovado, sem interrupção da obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal;

II

desistir expressamente da condição de concessionária, a qualquer tempo, caso em que não é cobrada multa rescisória, e o imóvel é:

a

destinado a licitação pública, com direito de preferência da empresa ocupante;

b

destinado a procedimento de venda direta pela Terracap, se houver previsão na legislação.

§ 1º

No caso de desistência, é mantida a obrigação de pagamento da taxa mensal contratual de ocupação ou retribuição, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela empresa.

§ 2º

A concessionária inserida no sistema instituído pelo Capítulo XI também pode desistir na forma do caput, II, e do § 1º.

§ 3º

No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 4º

A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo Copep-DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

§ 5º

No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de 4 meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

§ 6º

Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 27, §4º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019