Artigo 27, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
I
aderir diretamente ao sistema instituído pelo Capítulo XI, podendo apresentar ao COPEP um PVS em substituição ao PVTEF aprovado, sem interrupção da obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal;
II
desistir expressamente da condição de concessionária, a qualquer tempo, caso em que não é cobrada multa rescisória, e o imóvel é:
a
destinado a licitação pública, com direito de preferência da empresa ocupante;
b
destinado a procedimento de venda direta pela Terracap, se houver previsão na legislação.
§ 1º
No caso de desistência, é mantida a obrigação de pagamento da taxa mensal contratual de ocupação ou retribuição, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela empresa.
§ 2º
A concessionária inserida no sistema instituído pelo Capítulo XI também pode desistir na forma do caput, II, e do § 1º.
§ 3º
No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 4º
A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo Copep-DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 5º
No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de 4 meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 6º
Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)