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Artigo 26, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 26

O descumprimento do contrato ou da legislação do respectivo Programa dá ensejo ao cancelamento do incentivo econômico pelo COPEP mediante proposição da SDE, ou mediante proposição da Terracap na hipótese de inadimplência de taxas de ocupação ou retribuição.

§ 1º

Antes de propor o cancelamento do incentivo, a SDE deve conceder o prazo de 60 dias para sanar irregularidades ou pendências, admitidas prorrogações excepcionais por motivo não imputável à concessionária, devidamente justificadas.

§ 2º

São obrigatórias pelo menos 2 vistorias ao imóvel pela SDE, em dias úteis e horários diferentes, antes do julgamento de cancelamento pelo COPEP.

§ 3º

Mediante proposta do conselheiro-relator, o COPEP pode enviar comitiva de no mínimo 3 conselheiros para fazer inspeção pessoal nos empreendimentos, acompanhada da área técnica da SDE, para posterior relato ao colegiado, quando há dúvida fundada sobre o efetivo cumprimento do contrato.

§ 4º

O procedimento destinado ao cancelamento obedece ao disposto na Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº 2.834, de 2001, bem como ao art. 7º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, devendo ser observados a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.

§ 5º

Entre outros motivos legais ou contratuais, o estado de inadimplência de 3 taxas mensais, consecutivas ou não, dá ensejo à abertura de processo de cancelamento.

§ 6º

Após o cancelamento do incentivo econômico pelo COPEP, é feita imediata comunicação à Terracap para a declaração de extinção do contrato ou rescisão unilateral, sendo mantida a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação ou retribuição, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela empresa.

§ 7º

Cancelado o incentivo, mesmo que haja construções ou benfeitorias no imóvel, a empresa não faz jus a qualquer tipo de indenização ou ressarcimento.

§ 8º

Em caso de CDRU na forma do Capítulo XI, a Terracap faz a posterior comunicação ao cartório imobiliário para a baixa do direito real de uso na matrícula do imóvel.

§ 9º

Após a baixa do direito real de uso, o imóvel pode ser destinado a licitação pública, resguardado o direito de preferência da empresa ou de sua sucessora.§ 10. A taxa mensal após o cancelamento, prevista no § 6º, é devida em dobro em relação à que constava da CDRU. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 11

Aplica-se também ao procedimento destinado ao cancelamento o disposto nos arts. 20 a 28 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, inclusive quanto à possibilidade de manutenção do contrato de concessão de direito real de uso quando a conduta for imputável à pessoa física dos sócios ou terceiros, consideradas as consequências práticas da decisão.

Art. 26, §4º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019