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Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 25

Mediante autorização prévia do COPEP, a concessionária pode admitir a instalação de outras empresas no imóvel, sob qualquer modalidade jurídica, desde que mantida a responsabilidade exclusiva e a atividade empresarial da concessionária no local.

§ 1º

A requerimento da concessionária, o COPEP considera, exclusivamente para o fim de cumprimento da meta de geração e manutenção, os empregos formalmente gerados e mantidos pelas novas empresas de modo vinculado ao imóvel, observadas as seguintes condições:

I

o complemento com os empregos das novas empresas tem o limite máximo de 50% do número previsto na meta assumida no PVTEF ou PVS pela concessionária;

II

a admissão das novas empresas não pode resultar no encerramento da geração e manutenção de empregos pela própria concessionária.

§ 2º

A admissão de novas empresas no imóvel não implica transferência total ou parcial da condição de concessionária.

§ 3º

A partir do protocolo do pedido de autorização, a concessionária pode admitir a instalação de novas empresas no imóvel, assumindo neste caso os riscos de posterior indeferimento do pedido pelo COPEP.

Art. 25, §1º, II da Lei do Distrito Federal 6468 /2019