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Artigo 21, Parágrafo 5, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 21

A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I

o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II

a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas – RLE; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

III

outros documentos previstos em decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 1º

Se forem constatadas, em vistoria, edificações ou usos que violem as normas edilícias ou urbanísticas do imóvel, a SDE notifica a concessionária para sanar, convalidar ou regularizar, e envia imediata comunicação aos órgãos fiscalizadores competentes para ciência, com cópia dos documentos necessários.

§ 2º

A situação prevista no § 1º não enseja, por si só, o cancelamento do incentivo, desde que esteja mantido o funcionamento da empresa no imóvel e a efetiva geração de empregos conforme o PVTEF ou PVS, porém o atestado de implantação somente é emitido pela SDE após comprovada a sanação, convalidação ou regularização das violações constatadas na vistoria.

§ 3º

Decorrido 1 ano da notificação prevista no § 1º sem que tenha sido solucionada a violação, o incentivo é cancelado pelo COPEP, salvo se aplicável o art. 28.

§ 4º

As consequências das violações ou sanções impostas pelos órgãos competentes, conforme os §§ 1º e 2º, não constituem motivo para deferimento de sobrestamento de prazos ou obrigações contratuais.

§ 5º

Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I

laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II

laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

Art. 21, §5º, II da Lei do Distrito Federal 6468 /2019