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Artigo 20, Parágrafo 4, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 20

Nos casos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do art. 6º, § 3º, e do art. 8º, § 5º, em que a empresa opte voluntariamente pela adesão direta ao sistema instituído pelo Capítulo XI, a Terracap faz, no prazo de até 3 meses contados do recebimento da deliberação do COPEP:

I

a avaliação específica do imóvel, devendo ser observado o que dispõe o art. 12, §§ 3º e 4º;

II

a atualização monetária, pelo índice contratual, do valor do imóvel constante do respectivo contrato, se houver contrato assinado.

§ 1º

Prevalece, para o fim de adesão direta ao sistema instituído pelo Capítulo XI, o menor dos resultados alcançado entre os incisos I e II do caput.

§ 2º

O percentual inicial da taxa de retribuição é de 0,20% ao mês, sobre o menor resultado alcançado.

§ 3º

Na adesão direta não há nova licitação nem prazo de carência, podendo ser cobrada a taxa de retribuição da concessionária a partir da assinatura da escritura pública de CDRU com a Terracap.

§ 4º

A rejeição definitiva do PVS apresentado resulta em:

I

obrigação de cumprimento do PVTEF anteriormente aprovado, se houver;

II

ou cancelamento do incentivo, com remessa do imóvel para licitação pública, assegurado o direito de preferência da empresa ocupante ou de sua sucessora.

§ 5º

A opção voluntária pela adesão direta ao sistema do Capítulo XI é irreversível, ressalvada situação de vício de consentimento na forma da lei civil, reconhecida pelo COPEP.

Art. 20, §4º, I da Lei do Distrito Federal 6468 /2019