Artigo 20, Parágrafo 4, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nos casos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do art. 6º, § 3º, e do art. 8º, § 5º, em que a empresa opte voluntariamente pela adesão direta ao sistema instituído pelo Capítulo XI, a Terracap faz, no prazo de até 3 meses contados do recebimento da deliberação do COPEP:
I
a avaliação específica do imóvel, devendo ser observado o que dispõe o art. 12, §§ 3º e 4º;
II
a atualização monetária, pelo índice contratual, do valor do imóvel constante do respectivo contrato, se houver contrato assinado.
§ 1º
Prevalece, para o fim de adesão direta ao sistema instituído pelo Capítulo XI, o menor dos resultados alcançado entre os incisos I e II do caput.
§ 2º
O percentual inicial da taxa de retribuição é de 0,20% ao mês, sobre o menor resultado alcançado.
§ 3º
Na adesão direta não há nova licitação nem prazo de carência, podendo ser cobrada a taxa de retribuição da concessionária a partir da assinatura da escritura pública de CDRU com a Terracap.
§ 4º
A rejeição definitiva do PVS apresentado resulta em:
I
obrigação de cumprimento do PVTEF anteriormente aprovado, se houver;
II
ou cancelamento do incentivo, com remessa do imóvel para licitação pública, assegurado o direito de preferência da empresa ocupante ou de sua sucessora.
§ 5º
A opção voluntária pela adesão direta ao sistema do Capítulo XI é irreversível, ressalvada situação de vício de consentimento na forma da lei civil, reconhecida pelo COPEP.