JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso XIX da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

São membros do COPEP, com direito a voz e voto:

I

o secretário de estado de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, que vota somente em caso de empate;

II

1 membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE;

III

1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;

IV

1 membro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V

1 membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI

1 membro da Secretaria de Estado do Trabalho;

VII

1 membro da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;

VIII

1 membro da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX

1 membro do Banco de Brasília S/A - BrB;

X

o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno - Fampe/DF;

XI

o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF;

XII

o presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - Fibra;

XIII

o presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal - Fecomércio/DF;

XIV

o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - Fape/DF;

XV

o presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - Faci/DF;

XVI

o presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC/DF;

XVII

o diretor-superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae/DF;

XVIII

1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, indicado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIX

1 representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon-DF; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XX

o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do DF e Entorno - Famicro. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes.

§ 2º

Os membros indicados nos incisos de II a XX podem ser substituídos, a qualquer tempo, por decisão fundamentada dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º

Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento.

§ 4º

O COPEP elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por resolução normativa, prevendo composição, atribuições e competências específicas do Conselho Pleno, das câmaras setoriais e dos demais órgãos internos.

§ 5º

A atividade no COPEP é considerada serviço público relevante e não é remunerada.

§ 6º

A eventual fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos nos incisos II a VIII do caput não afeta o número de membros oriundos da administração pública, cabendo ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros atrelados às atribuições estatais originárias.

Art. 20, XIX da Lei do Distrito Federal 6468 /2019