Artigo 20, Inciso XIX da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São membros do COPEP, com direito a voz e voto:
I
o secretário de estado de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, que vota somente em caso de empate;
II
1 membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE;
III
1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;
IV
1 membro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V
1 membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VI
1 membro da Secretaria de Estado do Trabalho;
VII
1 membro da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;
VIII
1 membro da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX
1 membro do Banco de Brasília S/A - BrB;
X
o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno - Fampe/DF;
XI
o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF;
XII
o presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - Fibra;
XIII
o presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal - Fecomércio/DF;
XIV
o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - Fape/DF;
XV
o presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - Faci/DF;
XVI
o presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC/DF;
XVII
o diretor-superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae/DF;
XVIII
1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, indicado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XIX
1 representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon-DF; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XX
o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do DF e Entorno - Famicro. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes.
§ 2º
Os membros indicados nos incisos de II a XX podem ser substituídos, a qualquer tempo, por decisão fundamentada dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 3º
Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento.
§ 4º
O COPEP elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por resolução normativa, prevendo composição, atribuições e competências específicas do Conselho Pleno, das câmaras setoriais e dos demais órgãos internos.
§ 5º
A atividade no COPEP é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
§ 6º
A eventual fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos nos incisos II a VIII do caput não afeta o número de membros oriundos da administração pública, cabendo ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros atrelados às atribuições estatais originárias.