Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As cartas-consulta apresentadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE que não tiveram o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF apresentado até 8 de novembro de 2017 são definitivamente arquivadas, com revogação da aprovação e da eventual pré-indicação de área.
Art. 2º
Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo:
I
se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou por ausência de regularização fundiária do imóvel;
II
se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação.
IV
o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para assinatura do instrumento contratual, é necessária nova avaliação do imóvel a ser realizada pela Terracap, a qual abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela empresa ocupante ou outrem.
V
os arts. 7º e 9º passam a vigorar com a seguinte redação: