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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 18

Em caso de relevante interesse social, econômico ou fiscal na implantação de empreendimento, devidamente justificado por ato formal do governador do Distrito Federal, o COPEP pode autorizar, após aprovação do PVS, a celebração direta de CDRU, na qual pode haver taxa de retribuição e prazo de carência diferençados, dispensada a licitação prevista no art. 13, desde que observados os requisitos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 18

O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP é órgão de deliberação de segundo grau, presidido pelo secretário de estado de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Parágrafo único

Integram o COPEP o Conselho Pleno, composto por todos os membros, e as seguintes câmaras setoriais:

I

Câmara de Serviços, Turismo, Hospitalidade, Tecnologia e Logística;

II

Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura.

IV

o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 6468 /2019