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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 17

A cada 3 anos, é permitida revisão mercadológica do valor-base a pedido da concessionária ou da concedente, mediante nova avaliação do imóvel pela Terracap, observado o disposto no art. 12, §§ 3º e 4º.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 6468 /2019