Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O conteúdo do PVS deve constar do decreto, observadas as diretrizes de simplificação procedimental e documental, de responsabilidade social e ambiental da empresa, e especialmente de enfoque principal na geração de emprego e renda.
§ 1º
No PVS a empresa assume o compromisso de geração e manutenção do número de empregos considerado viável na forma do decreto, vinculados ao imóvel individualmente considerado.
§ 2º
Aprovado o PVS, é celebrada, em até 3 meses contados da determinação do COPEP, a escritura pública de CDRU com a Terracap, observados:
I
prazo de carência de 6, 12, 18 ou 24 meses para início do pagamento da taxa de retribuição, ressalvado o disposto no art. 20, § 3º, e observados os critérios do decreto;
II
prazo para início das atividades empresariais específicas e geração dos empregos previstos no PVS de até 24 meses, o qual é de até 36 meses em caso de estabelecimento industrial, observados os critérios do decreto.
§ 3º
A escritura pública deve ser levada a registro imobiliário pela concessionária em até 30 dias contados da assinatura, e o direito real de uso pode ser ofertado como garantia em financiamento bancário, na forma do Código Civil.
§ 4º
A concessão de direito real de uso, dentro do sistema instituído por este Capítulo, não implica opção de compra.
§ 5º
O prazo de carência não abrange as obrigações tributárias principais e acessórias da concessionária.