Artigo 13, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
§ 1º
As propostas concorrentes tratam exclusivamente do percentual ofertado de retribuição da CDRU, a partir do mínimo previsto no art. 12, § 2º.
§ 2º
§ 3º
No procedimento licitatório, a micro ou a pequena empresa têm direito de preferência, observadas a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 4º
Devem ser lançados no Programa, sempre que possível, lotes de vários tamanhos e formatos, permitindo assim a participação tanto de grandes quanto de pequenas empresas e microempresas.
§ 5º
Os lotes só podem ser disponibilizados para licitação se estiverem urbanizados, com a infraestrutura básica na forma da legislação de parcelamento do solo urbano, e devidamente registrados, sem bloqueio na matrícula individual e com tributos em dia.
§ 6º
§ 7º
É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais, polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a concessão direta prevista no art. 18. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)