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Artigo 13, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 13

Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.

§ 1º

As propostas concorrentes tratam exclusivamente do percentual ofertado de retribuição da CDRU, a partir do mínimo previsto no art. 12, § 2º.

§ 2º

A participação no Programa não veda a eventual participação da empresa em outros incentivos governamentais.§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.

§ 3º

No procedimento licitatório, a micro ou a pequena empresa têm direito de preferência, observadas a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

§ 4º

Devem ser lançados no Programa, sempre que possível, lotes de vários tamanhos e formatos, permitindo assim a participação tanto de grandes quanto de pequenas empresas e microempresas.

§ 5º

Os lotes só podem ser disponibilizados para licitação se estiverem urbanizados, com a infraestrutura básica na forma da legislação de parcelamento do solo urbano, e devidamente registrados, sem bloqueio na matrícula individual e com tributos em dia.

§ 6º

É permitida a concessão de mais de 1 lote no mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observados os requisitos do decreto.§ 7º É vedada a concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a concessão direta prevista no art. 18.

§ 7º

É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais, polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a concessão direta prevista no art. 18. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

Art. 13, §6º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019