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Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 12

O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 1º

O prazo contratual inicial é informado no PVS na forma do art. 15, e as suas prorrogações são apresentadas para homologação do COPEP.

§ 2º

O percentual da taxa de retribuição mínima inicial da CDRU é de 0,20% ao mês, sobre o valor da avaliação do imóvel pela Terracap.

§ 3º

A avaliação a ser feita pela Terracap abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela ocupante.

§ 4º

Sobre o resultado pecuniário da avaliação, é aplicado um redutor de 20% em razão das restrições inerentes à vinculação ao Programa, no que se refere às regras de utilização, de transferência e de geração e manutenção de empregos.

§ 5º

O percentual da taxa de retribuição mensal pode ser proporcionalmente reduzido pelo COPEP em razão do incremento de geração de empregos definitivos pela própria concessionária de modo vinculado ao imóvel, em relação à meta originalmente assumida no PVS, na forma do decreto e mediante comprovação anual perante a SDE.

§ 6º

A redução proporcional é aplicada pelo período de 12 meses subsequentes ao deferimento, podendo ser renovada anualmente.

§ 7º

O decreto pode prever também outras formas de redução proporcional da taxa de retribuição, fundadas no interesse público, inclusive no que se refere à responsabilidade social e ambiental da empresa.

§ 8º

A redução proporcional prevista nos §§ 5º a 7º tem piso de 0,15% ao mês sobre o valor da avaliação do imóvel pela Terracap, observados os §§ 3º e 4º.

§ 9º

Para microempresas e empresas de pequeno porte, a taxa prevista no § 2º é de 0,18% e a prevista no § 8º é de 0,13%, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 10

A taxa de retribuição também pode ser paga em parcela anual antecipada, por opção da concessionária, caso em que há desconto de 20% sobre o valor total a ser pago no ano.

§ 11

Findo o prazo da CDRU de que trata o caput, o imóvel retorna à Terracap, que deve indenizar as construções, além das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo concessionário, desde que respeitados os critérios previstos no decreto.

§ 12

Finalizado o incentivo e estando o imóvel dotado de edificação em conformidade com o projeto arquitetônico e alvará de construção emitidos para fins do Programa, com o respectivo habite-se, a empresa tem direito a indenização ou ressarcimento pelas construções ou benfeitorias incorporadas ao imóvel caso não venha a adquirir o terreno com direito de preferência.§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 13

Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 12, §5º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019