Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)
§ 1º
Deferida admissibilidade da migração pela SDE, a empresa deve apresentar um PVS no prazo de até 2 meses, a ser aprovado pelo COPEP.
§ 2º
Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)
I
o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II
§ 3º
O pedido de migração é obrigatório, no prazo previsto no caput, sob pena de cancelamento do incentivo pelo COPEP.
§ 4º
A migração deve ser requerida à SDE, no prazo legal, pelas concessionárias que assinaram contrato com a Terracap antes de 9 de fevereiro de 2017, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Prodecon-DF, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993; do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que ainda não sejam detentoras de atestado de implantação, o qual deve ser obtido na forma do contrato de CDRU-C de PRÓ-DF II a ser assinado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)