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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 10

Caso seja julgado procedente o pedido de revisão administrativa, prevista no art. 65 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 2001, são restabelecidas pelo COPEP todas as cláusulas e condições contratuais existentes ao tempo do cancelamento revisto, inclusive o desconto contratual, se aplicável à época do cancelamento.§ 1º Não é admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.

§ 1º

Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 2º

As obrigações de pagamento da taxa de ocupação mensal e dos tributos incidentes sobre o imóvel são retomadas a partir da data do julgamento de procedência da revisão pelo COPEP, sobre o valor atualizado do contrato, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 1º a 4º.

§ 3º

O pedido de revisão não impede a declaração de extinção do contrato pela Terracap, subsequente ao cancelamento pelo COPEP, salvo se for concedido efeito suspensivo ao pedido por decisão do presidente do COPEP.

§ 4º

Aplica-se à revisão o disposto no art. 8º, § 1º, III, IV, V, VII, VIII e §§ 3º a 7º, e no art. 9º.

Art. 10, §4º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019