Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
§ 1º
Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 2º
As obrigações de pagamento da taxa de ocupação mensal e dos tributos incidentes sobre o imóvel são retomadas a partir da data do julgamento de procedência da revisão pelo COPEP, sobre o valor atualizado do contrato, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 1º a 4º.
§ 3º
O pedido de revisão não impede a declaração de extinção do contrato pela Terracap, subsequente ao cancelamento pelo COPEP, salvo se for concedido efeito suspensivo ao pedido por decisão do presidente do COPEP.
§ 4º
Aplica-se à revisão o disposto no art. 8º, § 1º, III, IV, V, VII, VIII e §§ 3º a 7º, e no art. 9º.