Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A concessão de benefício econômico no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II observa o disposto nesta Lei e nas alterações por ela promovidas, ressalvados os casos nela indicados.
Parágrafo único
Esta Lei também se aplica, em tudo o que couber, aos incentivos econômicos do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - Prodecon-DF, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993; do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999.
Art. 1º
O empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, ao Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal - Prodecon-DF, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF ou ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF analisado e aprovado por órgão colegiado competente pode apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, solicitando a convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, desde que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel.
II
o art. 1º, § 3º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
novo Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, em modelo disponibilizado pelo órgão gestor do programa;
II
outros documentos complementares exigidos pelo órgão gestor do programa, na forma do decreto.
III
o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: