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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6465 de 30 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos resultantes das multas arrecadadas em conformidade com o disposto no art. 3º, I, são destinados ao desenvolvimento de atividades desportivas.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6465 /2019