Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6465 de 30 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos resultantes das multas arrecadadas em conformidade com o disposto no art. 3º, I, são destinados ao desenvolvimento de atividades desportivas.