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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6465 de 30 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em ato próprio as medidas necessárias à aplicação desta Lei, especialmente no que diz respeito à definição do órgão responsável pela fiscalização do seu cumprimento.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6465 /2019