Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6465 de 30 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em ato próprio as medidas necessárias à aplicação desta Lei, especialmente no que diz respeito à definição do órgão responsável pela fiscalização do seu cumprimento.