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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6465 de 30 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O fornecedor, em caso de descumprimento do art. 2º, está sujeito às seguintes penalidades:

I

multa correspondente aos valores previstos na Lei nº 8.078, de 1990;

II

suspensão de suas atividades, pelo período de 30 a 360 dias, relativas a venda e consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas, no caso de reincidência;

III

suspensão definitiva da licença para comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas pela reiterada prática infracional em mais de 1 evento, contínuo ou não, a contar da constatação da primeira infração.

Parágrafo único

É assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, adotando-se forma, rito e prazo dispostos na legislação em vigor.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 6465 /2019