Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6465 de 30 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O fornecedor, em caso de descumprimento do art. 2º, está sujeito às seguintes penalidades:
I
multa correspondente aos valores previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
II
suspensão de suas atividades, pelo período de 30 a 360 dias, relativas a venda e consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas, no caso de reincidência;
III
suspensão definitiva da licença para comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas pela reiterada prática infracional em mais de 1 evento, contínuo ou não, a contar da constatação da primeira infração.
Parágrafo único
É assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, adotando-se forma, rito e prazo dispostos na legislação em vigor.