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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6465 de 30 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei regulamenta a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no território do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se fornecedor a pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6465 /2019