Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6465 de 30 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei regulamenta a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no território do Distrito Federal.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se fornecedor a pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas.