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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os órgãos de trânsito do Distrito Federal devem manter ações permanentes de educação e fiscalização com foco na convivência pacífica e na proteção de pedestres e usuários da mobilidade ativa.