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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo pode criar chamamentos e ajustes público-privados para a expansão da infraestrutura urbana de apoio à PIMA, podendo, para isto, contar com o apoio das operadoras do SMAC, nos projetos a serem desenvolvidos no Distrito Federal, em estreita observância da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.