Artigo 5º, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O poder público deve promover a participação da sociedade, individualmente ou por meio de associações e grupos, nos projetos e ações de mobilidade urbana.
§ 1º
Em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, pedestres e usuários da mobilidade ativa, bem como associações e grupos com atuação em acessibilidade e mobilidade urbana, têm o direito de participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana.
§ 2º
Entre os instrumentos de participação da sociedade, estão audiências públicas, comitês e conselhos consultivos e deliberativos e canais de ouvidoria.
§ 3º
Nos canais para registro de reclamações da população sobre acessibilidade e mobilidade ativa, os órgãos públicos competentes devem dar prioridade ao atendimento, informando o prazo para resolução dos problemas registrados ou justificativa para os casos de não atendimento da demanda.
§ 4º
Os órgãos públicos do Distrito Federal devem disponibilizar nos portais eletrônicos na Internet, de forma ativa, independentemente de solicitação, informações sobre projetos, ações e recursos voltados aos pedestres e à mobilidade ativa, sendo que, entre as informações disponibilizadas, devem constar:
I
mapa da infraestrutura cicloviária: ciclovias, ciclofaixas, vias compartilhadas e bicicletários;
II
projetos urbanísticos de acessibilidade e mobilidade urbana;
III
formas de integração entre a mobilidade ativa e o transporte coletivo;
IV
ações e projetos voltados à segurança no trânsito;
V
recursos orçamentários destinados ao transporte a pé e à mobilidade ativa;
VI
metas a médio e longo prazo de aumento da participação da mobilidade ativa nos deslocamentos diários da população;
VII
balanço anual das ações e dos investimentos em acessibilidade e mobilidade ativa.
§ 5º
As empresas e entidades que administram sistemas de veículos não poluentes compartilhados devem disponibilizar ao Poder Executivo informações sobre o funcionamento, tais como:
I
quantidade de veículos e usuários cadastrados;
II
número de viagens realizadas;
III
mapa com a localização dos veículos e das estações.
§ 6º
Os projetos e parcerias que forem financiados com os recursos previstos nesta Lei devem estabelecer metas para avaliação visando melhorar os indicadores na área afetada com base nos dados coletados pelo sistema de informações mencionados no § 5º.
§ 7º
As informações disponibilizadas na Internet pelo poder público ou por empresas e entidades prestadoras de serviços relacionados à mobilidade devem estar, preferencialmente, em formato aberto, de forma a viabilizar o fácil manuseio dos dados.
§ 8º
As empresas e entidades que administram sistemas de veículos não poluentes compartilhados se comprometem a fornecer equipamentos confiáveis, seguros e de qualidade aos usuários, respeitando todas as normas brasileiras e mediante apresentação de certificado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.