Artigo 4º, Parágrafo 8, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Insere-se na PIMA o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada - SMAC.
§ 1º
O SMAC é o conjunto dos produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes inclusos na PIMA.
§ 2º
Os sistemas de bicicletas, patinetes e similares compartilhados podem ser prestados diretamente pelo ente público ou por entidades privadas, observados os princípios da administração pública, em particular os princípios que regem a licitação.
§ 3º
Os prestadores de serviço de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares devem fornecer informações por meio de aplicativo de celular, nas estações de compartilhamento e nos próprios veículos compartilhados, sobre:
I
a segurança no trânsito, em especial sobre o devido cuidado com os pedestres, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro;
II
a devolução, de forma a não bloquear ou impedir a circulação de pessoas e outros veículos.
§ 4º
Os prestadores de serviço de que trata esta Lei devem disponibilizar estações de autoatendimento com estrutura compatível para a disponibilização de bicicletas à população de forma eletrônica e automatizada.
§ 5º
As estações de bicicletas, patinetes e similares compartilhados devem dispor de painéis de informações a respeito do funcionamento do serviço e mapa de localização das estações para retirada ou entrega das bicicletas ou patinetes.
§ 6º
O poder público deve incentivar a integração dos sistemas compartilhados ao sistema de transporte público.
§ 7º
Entre as ações de fomento à integração entre os veículos não poluentes compartilhados e o transporte público, estão:
I
disponibilização de bicicletas, patinetes e similares nas proximidades dos terminais de transporte coletivo, próximos a pontos de ônibus, estações do metrô, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e de serviços, escolas e instituições de ensino públicas e privadas, bibliotecas, cinemas e outros pontos com grande movimentação de pessoas;
II
possibilidade de utilização do cartão bilhete único utilizado no transporte coletivo no sistema de bicicletas, patinetes e similares compartilhados, incluindo a possibilidade de utilização do passe estudantil e do vale-transporte.
§ 8º
A instalação de estações físicas pelos prestadores de serviço, com suportes para os veículos compartilhados, deve ocorrer:
I
em locais bem-iluminados, seguros, de fácil acesso e visíveis;
II
ao longo de ciclovias, ciclofaixas e vias compartilhadas.
§ 9º
Para a instalação de estações físicas em locais públicos, é necessária autorização do poder público, que avalia com base nos seguintes critérios:
I
o projeto e a execução;
II
os impactos no espaço de entorno;
III
o incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema.
§ 10
Quanto à localização, as estações físicas devem obedecer aos seguintes critérios:
I
não obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II
não obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência;
III
não estar localizadas em refúgios de travessia de pedestre;
IV
não estar localizadas nas proximidades dos poços de visita, caixas de passagem e similares, devendo ser observadas também as passagens das redes subterrâneas dessas infraestruturas;
V
não obstruir a área de embarque e desembarque de escolares.
§ 11
Em caso de retirada de estações físicas, o prestador de serviço de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares se obriga a restaurar as condições anteriores das vias utilizadas, atendendo às normas de acessibilidade.
§ 12
A expansão do sistema pode adequar a oferta do serviço de bicicletas compartilhadas levando em consideração estudos de demanda para identificação de bairros e regiões com maior potencial de viagens, que apresentem alta densidade residencial e de empregos, assim como distribuição equilibrada de atividades complementares.
§ 13
No sistema compartilhado de bicicletas, patinetes e similares por intermédio de aplicativo sem estação física, os veículos devem ser estacionados sem prejuízo da livre circulação de pedestres.
§ 14
§ 15
Na prestação indireta dos serviços de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares por meio de entidades privadas, o poder público deve dispor, no contrato ou termo de cooperação firmado, sobre a abrangência do sistema e os requisitos de inclusão social, de forma a viabilizar a utilização por pessoas de baixa renda e a viabilizar a expansão dos sistemas compartilhados para todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 16
É permitido o funcionamento de sistemas independentes de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares que atendam a regiões específicas ou funcionem exclusivamente para atender a determinadas empresas e entes públicos.
§ 17
Os patinetes elétricos vinculados ao sistema de compartilhamento devem ter identidades próprias, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação, mediante aprovação do poder público, respeitando-se a legislação vigente.